DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOÃO LUIS ROESLER SCHNEIDER e LUCIARA TRAVI SCHNEIDER contra… — AREsp AREsp 2780018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOÃO LUIS ROESLER SCHNEIDER e LUCIARA TRAVI SCHNEIDER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA E POSTERIORES ADITIVOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOÃO LUIS ROESLER SCHNEIDER e LUCIARA TRAVI SCHNEIDER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 730):
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA E POSTERIORES ADITIVOS. PRETENSÃO REVISIONAL. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REAFIRMADA. Demonstrada, por meio de perícia contábil, a abusividade da metodologia utilizada pela demandada para a amortização dos valores pagos a título de financiamento, cuja aplicação impedia a adequada redução do saldo devedor, justifica-se reafirmar a sentença de parcial procedência, com o acolhimento da pretensão revisional. Nas circunstâncias do caso, a abusividade decorre tão somente da metodologia empregada para a amortização, sem que se verifique tal circunstância relativamente às cláusulas contratuais cuja declaração de nulidade é pretendida pelos demandantes. Honorários advocatícios fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação processual, inexistindo causa para redimensionamento. APELAÇÕES DESPROVIDAS."
Sem embargos de declaração opostos pela parte recorrente,.
No recurso especial (fls. 741-758), aduzem que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 54, 422 e 423 do Código Civil, artigos 4º, III e 51, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sustentam, em síntese, que o marco inicial da incidência de juros remuneratórios deve ser a data da concessão do "Habite-se" e não a entrega das chaves, pois a construtora estava em mora quanto à regularização do imóvel, sendo injusto que aufira lucro nesse período. Defendem, ainda, a necessidade de reforma na fixação dos honorários sucumbenciais, alegando que o cálculo sentencial é impróprio e realizado por equidade, devendo a verba ser fixada entre 10% e 20% sobre o proveito econômico real a ser apurado em liquidação de sentença, bem como majorada para equiparação com os honorários da parte adversa.
Apontam divergência jurisprudencial com arestos desta Corte (REsp 1.746.072/PR e AgInt nos EDcl no REsp 1.987.698/SC) no que tange à fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação ou proveito econômico, em detrimento da equidade.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
título de honorários, o Tribunal de origem estabeleceu a verba com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC e na apreciação equitativa diante das circunstâncias fáticas da causa. A alteração das conclusões da Corte local exigiria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, consoante julgado no AgInt no REsp 1.704.075/SP, Segunda Turma, DJe 27/08/2018. Ressalte-se que os óbices sumulares assinalados aplicam-se indistintamente às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado do proveito econômico estimado pelo valor de decaimento.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 607).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.