DECISÃO Thiago dos Santos do Nascimento e Yago Barbosa Gouveia opuseram embargos de declaração contra … — AREsp AREsp 2780150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Thiago dos Santos do Nascimento e Yago Barbosa Gouveia opuseram embargos de declaração contra a decisão que negou provimento aos agravos em recursos especiais, alegando omissão na decisão proferida.
- Os embargantes sustentam que a decisão embargada não esclareceu de que modo a leitura do acórdão estadual e dos recursos especiais não é suficiente para analisar os pedidos defensivos, argumentando que não é necessária uma nova análise dos fatos e das provas para dar provimento aos pleitos defensivos.
- Segundo alegam, a simples leitura do acórdão estadual e dos recursos demonstra a necessidade de absolver os embargantes do delito de associação ao tráfico e de restituir o veículo apreendido a Thiago.
- Os embargantes alegam que não se verifica, na decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, a presença de elementos que indiquem a participação estável, duradoura e permanente, através de um vínculo subjetivo, deles em uma associação voltada à prática de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 10952
Ementa oficial
DECISÃO
Thiago dos Santos do Nascimento e Yago Barbosa Gouveia opuseram embargos de declaração contra a decisão que negou provimento aos agravos em recursos especiais, alegando omissão na decisão proferida.
Os embargantes sustentam que a decisão embargada não esclareceu de que modo a leitura do acórdão estadual e dos recursos especiais não é suficiente para analisar os pedidos defensivos, argumentando que não é necessária uma nova análise dos fatos e das provas para dar provimento aos pleitos defensivos.
Segundo alegam, a simples leitura do acórdão estadual e dos recursos demonstra a necessidade de absolver os embargantes do delito de associação ao tráfico e de restituir o veículo apreendido a Thiago. Os embargantes alegam que não se verifica, na decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, a presença de elementos que indiquem a participação estável, duradoura e permanente, através de um vínculo subjetivo, deles em uma associação voltada à prática de tráfico de drogas. Foi demonstrado que Thiago nem sequer conhecia os corréus, não há conversas entre eles demonstrando uma associação, seu nome não foi citado em denúncias anônimas, o suposto número de telefone identificado como seu jamais foi devidamente comprovado e sua conduta não foi individualizada.
Ressaltou-se, também, que não ficou demonstrado qualquer vínculo entre Yago e os demais acusados. As testemunhas de acusação foram uníssonas em afirmar que não se recordavam sobre a existência de contato entre Yago e os demais corréus. Além disso, não foi demonstrado na decisão da Corte Estadual que o veículo de Thiago era utilizado para a prática de crimes, pois não há nenhum apontamento concreto de utilização do veículo em atividade ilícita.
Os embargantes destacam que a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ neste caso se comprova em diversos julgados desta Corte, onde houve a absolvição do réu do delito de associação ao tráfico e a restituição de veículo apreendido. Eles afirmam que os julgados mencionados pela defesa não foram enfrentados na decisão embargada, de forma injustificada, e que o Magistrado mencionou julgados sem explicar de que forma eles se enquadram no caso em tela.
Os embargantes alegam omissão em relação à suposta incidência da Súmula 282 do STF em relação ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, afirmando que houve enfrentamento implícito da questão. Eles defendem que houve a devida impugnação específica de todos os pontos da decisão agravada e que não é possível sustentar a ausência de impugnação específica.
Ao final, os embargantes requerem que os embargos de declaração sejam recebidos
[trecho intermediário suprimido]
a quo se manifeste acerca da irresignação. 4. Agravo regimental desprovido. 2/10/20 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.005.003/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023, grifou-se)
Os presentes embargos de declaração , portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.
Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.