DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SOCIEDADE MELHORAMENTOS CHACARA FLORA contra decisão que obs… — AREsp AREsp 2780171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SOCIEDADE MELHORAMENTOS CHACARA FLORA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 627): "AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO IRRESIGNAÇÃO DA RÉ PROCEDIMENTO QUE SÓ ADMITE RECURSO EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS RECURSO INADMISSÍVEL INTELIGÊNCIA DO ART.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SOCIEDADE MELHORAMENTOS CHACARA FLORA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 627):
"AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO IRRESIGNAÇÃO DA RÉ PROCEDIMENTO QUE SÓ ADMITE RECURSO EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS RECURSO INADMISSÍVEL INTELIGÊNCIA DO ART. 382, § 4º, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. "
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 637-641).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos:
i) 17, 381, 382 e 485, VI, do CPC, por não reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente e a falta de interesse de agir do recorrido. Sustenta que o autor, ora recorrido, mero associado, não tem legitimidade para requerer documentos de negócios realizados por terceiros, como a empresa Visconde 624, nem interesse processual, pois eventual ação de anulação ou evicção caberia apenas à própria associação, conforme o estatuto e deliberação assemblear. Afirma que tais vícios são de ordem pública e deveriam ter sido apreciados, sendo indevida a aplicação literal do art. 382, § 4º, do CPC, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.
ii) 373, I, do CPC, por ter mantido sentença contraditória que impôs à recorrente o dever de exibir documentos cuja existência sequer foi comprovada pelo recorrido. Sustenta que o juízo de origem reconheceu a impossibilidade de exibição de documentos de terceiros e de negociações sigilosas, mas, de forma incoerente, condenou a recorrente a apresentar a lista de associados e contratos não comuns entre as partes. Argumenta, ainda, que o Tribunal violou o art. 1.022, I, do CPC, ao não enfrentar o vício de contradição e ao deixar de admitir a apelação, mesmo diante de nulidade evidente e de ofensa ao ônus da prova.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 726-806).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 825-828), o que ensejou a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a questão do cabimento, sejam analisadas as razões de apelação, na forma que entender de direito, em observância ao devido processo legal.
- Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.