ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2780247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ. O agravante alegou boa-fé na aquisição de imóvel e requereu o levantamento da indisponibilidade do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou de forma concreta e individualizada o fundamento de inadmissão do recurso especial; (ii) analisar se a pretensão de afastar a indisponibilidade do imóvel poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe que o agravante enfrente diretamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. O agravante limitou-se a reiterar argumentos já expendidos no recurso especial, sem demonstrar, de forma específica, a desnecessidade de reexame de fatos e provas, não afastando, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que alegações genéricas de "mera revaloração da prova" não bastam para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exigindo-se demonstração concreta de que a controvérsia se resolve apenas por subsunção jurídica das premissas fáticas já fixadas.
6. Ausente impugnação específica e constatada a necessidade de reexame de provas, mantém-se a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Márcio Roberto Nogueira de Oliveira contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ.
O agravante sustenta que a decisão monocrática não compreendeu acertadamente as questões suscitadas, aplicando falhamente o direito. Argumenta
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial. Ressaltou, ainda, que a alegada boa-fé do adquirente foi afastada pelo Tribunal de origem com base em elementos fáticos que indicam obscuridades e inconsistências na transação, inclusive apontando indícios de negociações fraudulentas e ausência de documentação comprobatória, o que reforça a pertinência do sequestro e a impossibilidade de afastá-lo sem reexame de provas (e-STJ, fls. 284-289).
Assim, permanecem hígidos os fundamentos da decisão monocrática: (i) ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 182/STJ, e (ii) impossibilidade de desconstituir as conclusões da Corte de origem sem revolver o acervo probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. Não havendo demonstração, de forma precisa, de que a pretensão recursal poderia ser acolhida apenas com a valoração jurídica de fatos incontroversos, inexiste razão para a reforma da decisão monocrática.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.