ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2780269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E DESOBEDIÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E DESOBEDIÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É incabível a absolvição do réu, por esta Corte Superior, com fundamento na insuficiência probatória, se os juízos antecedentes apontaram, fundamentadamente, elementos concretos acerca da existência de autoria e materialidade do crime, colhidos sob o crivo do contraditório, a fim de subsidiar a condenação. Para entender de forma diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.605.930/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 13/5/2020).
2. No caso, o juízo condenatório foi embasado por elementos da fase inquisitiva, corroborados por outros produzidos em juízo. A defesa pretende rediscutir a comprovação dos fatos atribuídos ao agravante, o que é inviável, porquanto implicaria a necessidade de revolvimento fático probatório aprofundado, procedimento vedado em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer de seu recurso especial.
Consta dos autos que o Juízo singular absolveu o réu da prática dos crimes dos arts. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 330 do CP e condenou-o, apenas, como incurso no delito de desacato (art. 331 do CP), a 10 meses de detenção, no regime inicial fechado. Contra tal decisão, a acusação e a defesa interpuseram recursos de apelação.
A Corte, por maioria, deu provimento ao apelo ministerial, para condenar o réu também pelos crimes dos arts. 306 do CTB e 330 do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 1 ano, 8 meses e 3 dias de detenção. Ademais, deu parcial provimento ao pleito defensivo, apenas a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena. Opostos embargos infringentes pela defesa, estes foram rejeitados pelo Tribunal de origem.
O agravante reitera que (fl. 462):
..
Analisando os
[trecho intermediário suprimido]
convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório, tal como ocorrido na espécie. ..
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.467.808/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 8/3/2024.)
No agravo regimental, a parte limitou-se a reprisar os argumentos genéricos para conhecimento do recurso especial, conforme indicado no relatório.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.