DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ISOFARMA IND… — AREsp AREsp 2780297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ISOFARMA INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl.
- PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE ORDEM CRONOLÓGICA.
- MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
- Ao revés do alegado pela Apelante o pleito inicial NÃO consiste na concessão de CERTIDÃO DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO, mas sim na determinação "ao Impetrado que observe, na execução orçamentária a ordem cronológica de exigibilidade no procedimento de quitação de seus débitos, respeitando-se a preferência da Impetrante".
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8990, 9587, 10392, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ISOFARMA INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 221):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE ORDEM CRONOLÓGICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE OBSERVÂNCIA DE ORDEM DE PAGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA À UNANIMIDADE. 1. Ao revés do alegado pela Apelante o pleito inicial NÃO consiste na concessão de CERTIDÃO DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO, mas sim na determinação "ao Impetrado que observe, na execução orçamentária a ordem cronológica de exigibilidade no procedimento de quitação de seus débitos, respeitando-se a preferência da Impetrante". O requerimento de apresentação da referida certidão foi realizado apenas liminarmente, o qual sequer foi ratificado no pedido meritório. 2. Configuração de inovação recursal, posto na Petição Inicial do Remédio Constitucional a Impetrante requerer que seja determinado à Apelada/Impetrada a realização de pagamento de seus débitos de acordo com a ordem cronológica, enquanto no presente recurso pugna pela expedição de Certidão Cronológica. 3. Descabe neste momento processual a análise a respeito da possibilidade ou não da emissão da Certidão de Ordem Cronológica de Pagamento, sob pena de supressão de instância. 4. Concernente ao pedido meritório inicial, o entendimento sufragado na Súmula nº 269/STF é de não cabimento de Mandado de Segurança como substitutivo da Ação de Cobrança. 5. Uma vez que o presente writ busca a determinação de pagamento, como verdadeiro substitutivo de Ação de Cobrança, hipótese, como exposto, vedada pela Corte Suprema, há de se reconhecer a inadequação da via eleita. 6. Apelação Cível improvida, mantendo-se a sentença que extinguiu o writ sem resolução de mérito. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. 7. Decisão unânime.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 243/247).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 311).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em função da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ante a necessidade de reexame de fatos e provas para análise do
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.