DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOZIMAR DONEDA contra decisão de inadmissibilidade de recurs… — AREsp AREsp 2780306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOZIMAR DONEDA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a", do art.
- 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- 6.108/6.122 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls.
- Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOZIMAR DONEDA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0001651-79.2017.4.03.6005.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) não cabimento do recurso especial no tocante à arguição de matéria constitucional; b) aplicação do Tema de Repercussão Geral 661/STF e da Súmula 83/ STJ quanto à alegação de ausência de fundamentação adequada para a quebra de sigilo telefônico e suas prorrogações; c) aplicação da Súmula 7/STJ sobre a alegação de ausência de provas do cometimento do crime; d) aplicação da Súmula 7/STJ no que tange às alegações de circunstâncias judicias favoráveis e de natureza do crime que não justifica a exasperação da pena (fls. 6.080/6.089).
Agravo em recurso especial às fls. 6.108/6.122 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 6.143/6.160.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 6.189/6.205).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Da leitura das razões recursais, constata-se que os fundamentos relativos ao não cabimento do recurso especial no tocante à arguição de matéria constitucional e à incidência da Súmula 7/STJ sobre a alegação de ausência de provas para condenação não foram efetivamente impugnados.
Sobre a não admissão do recurso constitucional em relação à matéria constitucional, a parte não se manifestou.
Sobre o óbice da Súmula 7/STJ, a parte aduziu em síntese:
"1. O acórdão recorrido desconsiderou a fragilidade das provas que vinculam o agravante aos crimes imputados, ao adotar a Súmula 7 do STJ para impedir a análise das alegações da defesa.
2. A condenação foi baseada em interceptações telefônicas de legalidade questionável e em depoimentos indiretos, sem qualquer prova robusta que demonstrasse a efetiva participação do agravante nos delitos." (fl. 6.118).
..
5. O erro de direito, referente à aplicação inadequada da legislação sobre interceptações telefônicas e à insuficiência das provas, é passível de correção pelo STJ, o que afasta a aplicação da Súmula 7 no caso (fls. 6.118/6.119).
A parte não demonstrou de que forma, no caso concreto, não seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado para avaliar suas alegações e acolher sua pretensão recursal .
Cumpre esclarecer que a Corte Especial do
[trecho intermediário suprimido]
especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.