DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JAIRO JOSÉ DE LIMA e EUDELIO ALMEIDA DE MENDONCA contra deci… — AREsp AREsp 2780320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JAIRO JOSÉ DE LIMA e EUDELIO ALMEIDA DE MENDONCA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Afasta-se a preliminar suscitada, pois o não conhecimento da pretensão dos apelantes em relação ao arbitramento de honorários relativos ao processo de nº 0800387-71.2016.8.12.0014, não acarreta em violação ao devido processo legal ou ao princípio que veda a decisão surpresa.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JAIRO JOSÉ DE LIMA e EUDELIO ALMEIDA DE MENDONCA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 692-701):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO QUE VEDA A DECISÃO SURPRESA - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO VERBAL - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADVOCACIA - COMPROVADO EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS Nº 0801163-71.2016.8.12.0014 e Nº 0800893-47.2016.8.12.0014, - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS - PRETENSÃO QUANTO AO PROCESSO nº 0800387-71.2016.8.12.0014 - DESCABIDA - NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Afasta-se a preliminar suscitada, pois o não conhecimento da pretensão dos apelantes em relação ao arbitramento de honorários relativos ao processo de nº 0800387-71.2016.8.12.0014, não acarreta em violação ao devido processo legal ou ao princípio que veda a decisão surpresa.
Tratando-se de contrato verbal a fixação da verba honorária deve ser compatível com o trabalho e o valor econômico em questão. Na hipótese, é irretocável a sentença que arbitrou percentual de 10% sobre o valor da causa atribuído nos feitos 0801163-71.2016.8.12.0014 e nº 0800893-47.2016.8.12.0014, por ser razoável e proporcional ao caso e leis de regência.
A Tabela da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador.
Para que a sentença pudesse dispor sobre o arbitramento de honorários relacionados ao processo de nº 0800387-71.2016.8.12.0014 seria necessário que a parte ré formulasse reconvenção, o que não ocorreu no caso.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 715-722).
No recurso especial, a parte recorrente suscita divergência jurisprudencial, alegando que o arbitramento de honorários também deveria abranger o trabalho prestado em outro processo, porque o pedido foi formulado na contestação de modo claro e inequívoco e, ademais, reconhecido pela autora na réplica
[trecho intermediário suprimido]
EXAME
..
8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados.
9. A tentativa de revisão do acórdão recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO
10. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.830.125/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.