DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS … — AREsp AREsp 2780451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (ARTESP) e ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado à fl.
- 1.708/1.714 pelos recorrentes em questão, estes não foram acolhidos, consoante ementa de fl.
- 1.717: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Contrato Administrativo - Administração de trechos das Rodovias Castello Branco (SP-280) - Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro - Cabimento - Projeto Básico não disponibilizado pelo Poder Concedente como previsto no certame - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração rejeitados.
- O caso diz respeito ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (ARTESP) e ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado à fl. 1.695:
CONTRATO ADMINISTRATIVO - Administração de trechos das Rodovias Castello Branco (SP-280), dentre outras - Contrato de concessão - Ampliação das Rodovias SP 127, SP 258 e SP 270 - Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro - Cabimento - Projeto Básico não disponibilizado pelo Poder Concedente como previsto no certame - Desenhos esquemáticos que não preenchem os critérios dispostos no item IX, do artigo 6º da Lei Federal 8.666/93 - Sentença reformada - Recurso da autora, provido, em parte.
Opostos embargos declaratórios às fls. 1.708/1.714 pelos recorrentes em questão, estes não foram acolhidos, consoante ementa de fl. 1.717:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Contrato Administrativo - Administração de trechos das Rodovias Castello Branco (SP-280) - Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro - Cabimento - Projeto Básico não disponibilizado pelo Poder Concedente como previsto no certame - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração rejeitados.
O caso diz respeito ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão n. 010/CR/2000, firmado entre as partes, em razão dos gastos incorridos na elaboração de projetos necessários para a ampliação das rodovias SP-127, SP-258 e SP-270.
Os recorrentes alegam, às fls. 1.745/1.770, violação aos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, do Código de Processo Civil; c/c artigos 41, §§1º e 2º, e 65, II, "d", da Lei Federal n. 8.666/93; e, por fim, aos artigos 9º, §4º, e 10, da Lei Federal n. 8.987/95.
Aduz-se que o acórdão foi omisso em apreciar matéria essencial à solução da controvérsia, notadamente o fato de que o projeto básico se encontrava concluído na época do lançamento do edital de licitação, não impugnado pela concessionária recorrida - o que acarreta preclusão temporal, não configurando fato unilateral, posterior ou imprevisível.
No mérito em si, sustenta-se que o aresto considerou indevidamente um documento conhecido, e que acompanhou o edital da licitação, como uma alteração unilateral do contrato pelo Poder Público, para conferir o reequilíbrio econômico-financeiro postulado pela concessionária recorrida.
Entendem que a controvérsia consignada no processo revela-se pela necessidade, ou
[trecho intermediário suprimido]
de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS e ESTADO DE SÃO PAULO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majo ração em desfavor dos agravantes, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais l egislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.