ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2780459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- PROVA QUE PODERIA SER FEITA MEDIANTE A JUNTADA DE EXTRATO EM RAZÃO DA AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS SEREM FEITAS POR MEIO DE DÉBITO EM CONTA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 7709
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ATA NOTARIAL. PROVA DE QUITAÇÃO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PROVA QUE PODERIA SER FEITA MEDIANTE A JUNTADA DE EXTRATO EM RAZÃO DA AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS SEREM FEITAS POR MEIO DE DÉBITO EM CONTA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ANÁLISE, ADEMAIS, QUE REQUER O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. A ausência de impugnação específica, quanto ao fato de que a prova da quitação poderia ser feita mediante a juntada do extrato da conta corrente em razão da previsão de amortização das parcelas por meio de débito em conta, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. Matérias, ademais, que demandam o reexame de fatos e provas, o que é inviável em decorrência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMCC ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI e MARCELO BOING (AMCC e OUTRO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador Roberto Lepper, assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO - INVOCADO PAGAMENTO DO VALOR EXCUTIDO - ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR QUE RECAI SOBRE OS OMBROS DO DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DOS RITOS - PROVA INCONSISTENTE A ATESTAR O SOLVIMENTO DO CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
1.955.096/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022 - sem destaque no original)
Ademais, rever as conclusões quanto ao reconhecimento de que a ata notarial não serve como prova de quitação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão dos óbices da Súmula n. 7 do STJ.
Assim, recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condi ções, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, ness a extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da COOPERATIVA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.