DECISÃO Trata-se de novo pedido incidental de tutela provisória de urgência, formulado por NANITA FERR… — AREsp AREsp 2780460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de novo pedido incidental de tutela provisória de urgência, formulado por NANITA FERREIRA COUTINHO DE BRITO reiterando os pedidos que já foram objeto de decisão da TUTPRV 01205040/2025 (fls.
- Nesse contexto, nada há a deferir, diante da reiteração dos mesmos pedidos.
- Advirto a parte de que a reiteração de qualquer petição sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa por litigância de má-fé.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10588, 13233, 13201, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de novo pedido incidental de tutela provisória de urgência, formulado por NANITA FERREIRA COUTINHO DE BRITO reiterando os pedidos que já foram objeto de decisão da TUTPRV 01205040/2025 (fls. 634-640).
Nesse contexto, nada há a deferir, diante da reiteração dos mesmos pedidos.
Advirto a parte de que a reiteração de qualquer petição sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa por litigância de má-fé.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.