DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto às fls — AREsp AREsp 2780463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto às fls.
- 193-198, por SANDRA MARIA DO CARMO COUTO, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob as fls.
- 186-187, que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), por aplicação do enunciado nº 182 da Súmula do STJ, nos termos do seguinte fragmento: Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 279/STF.
- Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto às fls. 193-198, por SANDRA MARIA DO CARMO COUTO, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob as fls. 186-187, que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), por aplicação do enunciado nº 182 da Súmula do STJ, nos termos do seguinte fragmento:
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 279/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
..
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Em seu agravo interno, às fls. 193-198, a parte recorrente noticia que "o Recurso Especial girou em torno da legitimidade da pessoa não executada para apresentação de exceção de pré-executividade, ainda que não figure no polo passivo da execução fiscal, com base no art. 34 do CTN e 966 do CPC, fazendo-se desnecessário reexame de elementos fáticos. Isto é, seria essencial apenas o reconhecimento da legitimidade do sujeito que detém a posse do imóvel e o interesse recursal, colacionando-se, ainda, larga jurisprudência sobre a questão" (fl. 196).
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 202-208).
É o relatório.
Passo a decidir.
O feito em tela comporta juízo de reconsideração da decisão de fls. 186-187.
Explica-se.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais Municipais da Comarca de São Paulo, que julgou prejudicada, em razão de adesão a parcelamento tributário, exceção de pré-executividade (EPE) oposta por SANDRA MARIA DO CARMO COUTO.
[trecho intermediário suprimido]
(RISTJ) e na Súmula nº 568, STJ, dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão a quo apenas quanto ao reconhecimento da legitimidade da parte recorrente para intervir no feito mediante a oposição de exceção de pré-executividade, mantendo-se inalteradas as demais conclusões do acórdão recorrido - em especial a conclusão de que a adesão a programa de parcelamento não obsta o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos, conforme Tema de Recursos Repetitivos nº 375, STJ - para enviar o feito de volta ao juízo de primeiro grau, com o objetivo de que julgue o mérito da exceção de pré-executividade conforme entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. IPTU. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO PARA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO. SÚMULA Nº 568, STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.