DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra inadmissão, na… — AREsp AREsp 2780464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas, assim ementado (fls.
- 546-547): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- EMBARGOS CONTRA A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas, assim ementado (fls. 546-547):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS CONTRA A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO DEVIDO AOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DE ALAGOAS. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES, UMA VEZ QUE OS SINDICATOS POSSUEM LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR SUAS SENTENÇAS EM FAVOR DE TODA A CATEGORIA, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO, E NÃO DE REPRESENTANTE. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIXADO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARTIGOS, EM VIRTUDE DA SENTENÇA CONTER EM SI PARÂMETROS CAPAZES DE AFERIR A EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO, DEPENDENDO APENAS DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS APURADOS MEDIANTE CRITÉRIOS CONSTANTES DO PRÓPRIO TÍTULO. MOLDES DO §2º, DO ART. 509, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSIDERANDO QUE A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS ESTABELECE, NO ART. 55, QUE A JORNADA MÁXIMA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAL É DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, APLICA-SE O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL NOTURNO DEVE SER CALCULADO COM BASE NO DIVISOR DE 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Em seu recurso especial de fls. 577-587, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 502, 503, 505, 508 e 509 todos do CPC, ao alegar que:
" .. o título exequendo apenas garantiu a percepção de adicional noturno aos autores e o recebimento de valores retroativos, não adentrando na seara da base de cálculo utilizada pelo Estado de Alagoas para o pagamento de respectiva gratificação aos seus servidores, a qual não fora objeto de análise, portanto, na fase de conhecimento. .. a decisão recorrida rediscutiu a lide, alterando o título exequendo, fazendo-se retificar o divisor de horas trabalhadas utilizado pelo Poder Público como base de cálculo do adicional noturno. .. o título executivo deve ser executado fielmente (art. 509, §4º, CPC), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (arts. 223, 505 e 507, CPC), bem como
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Fica prejudicada a análise das petições de fls. 674 e 676 em face do teor da decisão ora proferida.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.