DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JCC Gestão e Soluções em Negócios Imobiliários Ltda — AREsp AREsp 2780466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JCC Gestão e Soluções em Negócios Imobiliários Ltda. e Entre Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 219-223): PROMESSA DE VENDA E COMPRA - Ação de rescisão contratual, c.c. devolução de quantias pagas - Procedência - Inconformismo das requeridas alegando preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva - Requerida participou da cadeia de consumo, devendo responder solidariamente - Negócio nulo, que não convalesce pelo decurso do tempo - Vedação expressa de venda de lote antes do registro, nos termos do art.
- 37, da Lei nº 6.766/79 - Sentença mantida - Apelo desprovido.
Resultado indicado
37, da Lei nº 6.766/79 - Sentença mantida - Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JCC Gestão e Soluções em Negócios Imobiliários Ltda. e Entre Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 219-223):
PROMESSA DE VENDA E COMPRA - Ação de rescisão contratual, c.c. devolução de quantias pagas - Procedência - Inconformismo das requeridas alegando preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva - Requerida participou da cadeia de consumo, devendo responder solidariamente - Negócio nulo, que não convalesce pelo decurso do tempo - Vedação expressa de venda de lote antes do registro, nos termos do art. 37, da Lei nº 6.766/79 - Sentença mantida - Apelo desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 229-241), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 17 do Código de Processo Civil, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 18 da Lei 6.766/1979.
Quanto à suposta ofensa ao art. 17 do Código de Processo Civil, sustenta que a decisão do Tribunal de origem não observou os limites da legitimidade passiva, especialmente no que tange à inclusão da Entre Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda. no polo passivo da demanda, uma vez que esta não teria participado diretamente do contrato firmado com a recorrida.
Argumenta, também, que o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor foi violado ao se imputar responsabilidade solidária à Entre Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda., sem que houvesse previsão legal ou contratual para tanto, contrariando o princípio de que a solidariedade não se presume.
Além disso, teria violado o art. 18 da Lei 6.766/1979, ao não reconhecer que o loteamento Terras de Viena encontra-se em processo de regularização, com cumprimento das exigências legais e administrativas, sendo a demora atribuída a fatores externos, como as diretrizes do Poder Público.
Alega que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou os esforços empreendidos pelas recorrentes para a regularização do loteamento, incluindo a realização de medidas ambientais e a tramitação junto ao GRAPROHAB, o que demonstra a inexistência de irregularidade no empreendimento.
Haveria, por fim, violação ao art. 18 da Lei 6.766/1979, uma vez que o Tribunal de origem teria aplicado de forma equivocada a legislação, ao declarar a nulidade do contrato e determinar a devolução integral dos valores pagos, sem considerar a boa-fé das recorrentes e a ciência da recorrida sobre as condições do loteamento.
Contrarrazões às fls. 250-255,
[trecho intermediário suprimido]
18 da Lei 6.766/1979, a confirmação dos alegados esforços empreendidos pelas recorrentes para a regularização do loteamento dependeria da análise dos elementos probatórios, o que não é possível nesta via recursal.
Dito de outro modo, ínvio aqui abordar acerca de respeito a etapas/trâmites para a venda de lote, aprovação ou não de projeto pela GRAPROHAB, cumprimento oportuno de exigências oriundas do Poder Público, observância à legislação ambiental, etc.
Enfim, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido demandaria, no ponto, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.