DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS , contra … — AREsp AREsp 2780467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Hipótese em que não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
- Inteligência da Súmula 519/STJ, que continua vigente mesmo sob a égide do CPC/2015.
- Decisão mantida Recurso desprovido Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10296, 10656
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 281):
Agravo de instrumento. Objeção ao cumprimento de sentença. Rejeição. Hipótese em que não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Inteligência da Súmula 519/STJ, que continua vigente mesmo sob a égide do CPC/2015. Entendimento sedimentado pelo A. STJ em recente posicionamento. Decisão mantida Recurso desprovido
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 303):
Embargos de declaração. Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. Conteúdo infringente e propósito de prequestionamento. Embargos rejeitados.
No recurso especial, às fls. 331-344, a parte alega contrariedade aos artigos 1.022, inciso II; 489, §1º, IV, e 85 §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta a recorrente que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos não sanou os vícios apontados, negando a devida prestação jurisdicional. Ademais, alega que o Tribunal a quo se manteve omisso aos argumentos trazidos, violando os artigos 489 §1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único II do Código de Processo Civil. Dessa forma, requer a parte recorrente que seja proferido novo julgamento pelo Tribunal de origem.
Ademais, requer sejam fixados honorários advocatícios sobre o excesso de execução alegado pela requerida na impugnação ao cumprimento de sentença.
O Tribunal de origem, às fls. 360-361, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: arts. 1022, II, parágrafo único, II; 489, §1º, IV; e art. 85, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil. O recurso não merece trânsito. De início, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. Com efeito, o
[trecho intermediário suprimido]
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.