ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2780513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
- A parte recorrente alegou a existência de questões relevantes para a solução da demanda, as quais não foram apreciadas de forma explícita e fundamentada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10444
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. A parte recorrente alegou a existência de questões relevantes para a solução da demanda, as quais não foram apreciadas de forma explícita e fundamentada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
2. A constatação de omissão relevante, que poderia, em tese, alterar a conclusão do julgado e que não foi devidamente sanada pelo Tribunal a quo, caracteriza violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO OPATRNY (SÉRGIO), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Erickson Gavazza Marques, assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA PERÍCIA AFASTADAS. NULIDADE NA CITAÇÃO DO RÉU EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO FICTÍCIA QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL E DEVE SER UTILIZADA APÓS ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES, COMPOSSUIDORES E CONDÔMINOS. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A citação fictícia, por ser medida excepcional, requer o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do citando, o que não ocorreu no caso concreto.
A ausência de citação do verdadeiro possuidor torna obrigatória a declaração de nulidade insanável na ação de usucapião.
A técnica de fundamentação per relationem, prevista no artigo 252 do Regimento Interno do
[trecho intermediário suprimido]
especial para que os autos retornem à origem e as questões omitidas sejam devidamente apreciadas, com a necessária fundamentação.
Uma vez reconhecida a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e determinado o retorno dos autos à instância de origem para sanar as omissões apontadas, a análise das demais teses recursais formuladas por SÉRGIO resta prejudicada.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que, em novo julgamento dos embargos de declaração aprecie de forma explícita e fundamentada as questões apontadas como omissas, como entender de direito.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.