DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Associação Congregação de Santa Catarina… — AREsp AREsp 2780596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital de Clínicas Nossa Senhora da Conceição, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e art.
- 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital de Clínicas Nossa Senhora da Conceição, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e art. 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO À GESTANTE QUE LEVOU À MORTE DE NASCITURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O HOSPITAL AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA REAIS) E DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). APELO DA RÉ. PRELIMINARES DE ILEGITMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA QUE DEVEM SER REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EM SE TRATANDO DE ERRO MÉDICO, A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO MÉDICO E OS DANOS SOFRIDOS PELO PACIENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA EXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO, QUE ASSEGUROU QUE "CASO TIVESSE SIDO REALIZADO O APROFUNDAMENTO DIAGNÓSTICO DO BEM- ESTAR FETAL NO ATENDIMENTO DA AUTORA EM 27/01/2018, O QUADRO DE OLIGODRAMNIA TERIA SIDO IDENTIFICADO E O PARTO TERIA SIDO ANTECIPADO, EVITANDO O DESFECHO NEGATIVO." ALTA PRECOCE DA MÃE NOS PRIMEIRO E SEGUNDO ATENDIMENTOS REALIZADOS PELO HOSPITAL. QUANDO DO TERCEIRO ATENDIMENTO MÉDICO, JÁ NÃO FORAM DETECTADOS OS BATIMENTOS CARDÍACOS DO FETO. IN CASU, DEVERIA A PARTE RÉ COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DOS MÉDICOS NO EVENTO DANOSO, O QUE NÃO FEZ. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), VALOR AQUÉM DOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL, QUE NÃO SERÁ MAJORADA ANTE A AUSÊNCIA DE APELO AUTORAL. JUROS DE MORA DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVEM INCIDIR A CONTAR DA CITAÇÃO, NO ÂMBITO DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL, POR SE FUNDAR O CASO CONCRETO EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, NA DICÇÃO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, RESSALVADA A GRATUIDADE DA PARTE RÉ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos artigos 369, 371, 373, II, 473 IV do Código de Processo Civil e artigo 944 do Código Civil, sustentando, em síntese, que:
(a) Os artigos 369, 371, 373, II, e 473, IV, do Código de Processo Civil teriam sido violados, pois a decisão recorrida realizou má valoração das provas produzidas, ignorando elementos técnicos apresentados nos autos. A recorrente
[trecho intermediário suprimido]
Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.569.728/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Logo, em casos de responsabilidade contratual, a constituição em mora do devedor ocorre com a citação válida, salvo disposição contratual ou legal em sentido contrário, não sendo aplicável a contagem dos juros de mora a partir do arbitramento da sentença.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.