DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EULER WASHIN… — AREsp AREsp 2780617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EULER WASHINGTON DE OLIVEIRA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls.
- 123/124): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
- DISCUSSÃO CABÍVEL SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade consubstanciada na alegação de ilegitimidade passiva, por não ser proprietário do imóvel autuado pela AGEFIS.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 7701, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EULER WASHINGTON DE OLIVEIRA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 123/124):
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO CABÍVEL SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade consubstanciada na alegação de ilegitimidade passiva, por não ser proprietário do imóvel autuado pela AGEFIS.
2. A exceção de pré-executividade tem cognição restrita, sendo cabível nas hipóteses em que a matéria pode ser conhecida de ofício pelo Juiz e que as nulidades sejam demonstráveis de plano, sem a necessidade de produção de qualquer outro elemento de prova. Nesse sentido, a Súmula n. 393 do STJ dispõe que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
3. Na hipótese, tratando-se de execução fiscal de crédito tributário, inscrito em certidões de dívida ativa ( CDAs), com nome do devedor, valores certos e líquidos, tem-se a constituição de títulos executivos que gozam de presunção de legitimidade, nos termos do contido no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais e nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional, afasta-se a indicação de plano de nulidade da CDA, sem que se proceda à devida dilação probatória.
4. Inexistente prova pré-constituída capaz de infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do título executivo, prevista no art. 204 do CTN, inviável o reconhecimento da nulidade da CDA em sede de exceção de pré-executividade.
5. Assim, os títulos somente podem ser desconstituídos após exame aprofundado de seus requisitos, demandando, em regra, dilação probatória para que se comprove a inexistência de responsabilidade tributária dos corresponsáveis que figuram no título. Logo, a mera alegação de ilegitimidade passiva não justifica, tampouco legitima, a instauração da exceção de pré-executividade.
6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte
[trecho intermediário suprimido]
de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.
Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância ordinária, pois reiterou o mérito da causa, colacionando julgado desta Corte anterior ao precedente indicado na decisão de inadmissão.
Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.