ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2780639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, acerca da inexistência de conteúdo ofensivo que pudesse gerar a indenização pretendida ensejaria incursão no acervo fático e probatór io, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÕES DIVULGADAS EM PROGRAMA DE RÁDIO. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE PERSONALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, acerca da inexistência de conteúdo ofensivo que pudesse gerar a indenização pretendida ensejaria incursão no acervo fático e probatór io, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 923):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÕES DIVULGADAS EM PROGRAMA DE RÁDIO. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 716-717):
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PROGRAMA DE RÁDIO/ . DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIVREYOUTUBE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, LIVRE EXPRESSÃO E ACESSO À INFORMAÇÃO. SOBREDIREITO. LIBERDADE DE IMPRENSA. ADPF 130/DF. AGENTE POLÍTICO. MAIOR EXPOSIÇÃO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação dos réus a obrigações de fazer e de não fazer (retirada do ar de trecho de episódio
[trecho intermediário suprimido]
NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, qual seja, o não cabimento de danos morais, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, ante a aplicação da Súmula n. 7 /STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.709.347/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.