ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2780682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- IRREGULARIDADE QUANTO AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUNTADA, PELA PARTE EXECUTADA, DE TODA DOCUMENTAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IRREGULARIDADE QUANTO AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte recorrida juntou a documentação solicitada, nos termos da determinação judicial, sendo inviável rever o entendimen to firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ETALÍVIO PEREIRA MARTINS NETO e AGROPECUÁRIA ETHAL LTDA. - ME contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - PRELIMINARES REJEITADAS - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, NA FORMA DO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUNTADA, PELA PARTE EXECUTADA, DE TODA DOCUMENTAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 813).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 834/841).
No recurso especial (e-STJ fls. 856/866), os recorrentes apontam a violação dos seguintes dispositivos legais com as
[trecho intermediário suprimido]
defendem que o recorrido não juntou toda a documentação determinada no título executivo judicial. Assinalaram que houve a juntada de documentos ilegíveis e incompletos, considerando que a conta-corrente foi aberta em 1985 e foram apresentados extratos apenas a partir de março de 1991, bem como que a documentação seria inválida.
Todavia, a instância originária concluiu que os documentados acostados pela parte recorrente atenderam ao título judicial, conforme excerto anteriormente transcrito. Assim, rever o entendimento firmado pelo Tribuna local demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de proceder à majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, pois não arbitrada na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.