DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JUNE GONZALEZ HOEFEL contra decisão inter… — AREsp AREsp 2780722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JUNE GONZALEZ HOEFEL contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/10/2024.
- Ação: monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face do JUNE GONZALEZ HOEFEL.
- Exceção de pré-executividade apresentada por JUNE GONZALEZ HOEFEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 9163, 9603, 13089
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JUNE GONZALEZ HOEFEL contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 3/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 10/12/2024.
Ação: monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face do JUNE GONZALEZ HOEFEL.
Exceção de pré-executividade apresentada por JUNE GONZALEZ HOEFEL.
Decisão interlocutória: acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por JUNE GONZALEZ HOEFEL, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA - APLICAÇÃO ÚNICA DA TAXA SELIC COMO FATOR DE INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IMPOSIÇÃO DE MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR - AGRAVO PROVIDO. (e-STJ fl. 28).
Embargos de declaração: opostos por JUNE GONZALEZ HOEFEL, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 85 do CPC, sustentando, em síntese, a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais, haja vista o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
- Da ausência de prequestionamento
Da detida análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em seu recurso especial quanto à fixação de honorários sucumbenciais, nos termos da alegada ofensa ao art. 85 do CPC.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o TJ/PR, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente com vistas a esclarecer eventual vício do acórdão recorrido sobre a questão mencionada, assentou, em verdade, sobre a impossibilidade de majoração de honorários recursais sem prévia fixação de honorários de sucumbência, conforme trecho abaixo destacado:
(..) os honorários em grau recursal compreendem apenas majoração daquilo que já fora definido pela decisão recorrida no grau de jurisdição que estiver hierarquicamente abaixo daquele que estiver realizando a interpretação e aplicação da lei ao caso em concreto. No caso, como a decisão de primeiro grau, reformada por este Tribunal no julgamento do agravo supra, não fixou honorários de sucumbência, não pode este juízo fazê-lo, já que não há o que possa/deva ser majorado. ad quem
(..)
Inclusive, não haveria razão sequer para que até o primeiro grau também fixasse novos honorários caso tivesse acatado a
[trecho intermediário suprimido]
e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.