DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CIRURGICA SANTA CRUZ COM — AREsp AREsp 2780791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CIRURGICA SANTA CRUZ COM.
- DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. contra a decisão de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Alega a parte Embargante, nas razões do recurso integrativo, que o provimento judicial impugnado contém omissão, pois o acórdão foi omisso quanto à inaplicabilidade da Súmula N.7/STJ, uma vez que a cobrança do DIFAL ICMS pelo Estado de Roraima, a partir de 01/04/2022, constitui fato notório, dispensando a produção de provas, conforme artigo 374 do CPC (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10872
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CIRURGICA SANTA CRUZ COM. DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. contra a decisão de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 403):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Alega a parte Embargante, nas razões do recurso integrativo, que o provimento judicial impugnado contém omissão, pois o acórdão foi omisso quanto à inaplicabilidade da Súmula N.7/STJ, uma vez que a cobrança do DIFAL ICMS pelo Estado de Roraima, a partir de 01/04/2022, constitui fato notório, dispensando a produção de provas, conforme artigo 374 do CPC (fls. 412-418).
A embargante requer que seja sanada a omissão da decisão embargada, nestes termos (fls. 417-418):
..
8 - A questão ora posta é um tanto singela. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, como Vossa Excelência poderá depreender da leitura da mesma, foi no sentido que "o recurso (especial) não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora a recorrente alegue que o referido julgado violou o art. 1.º da Lei n. º 12.016/09, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A embargante, em Agravo, afirma que a publicação da lei que institui a cobrança do DIFAL ICMS em Roraima e que torna tal cobrança certa e obrigatória, se constitui em fato notório (conforme a jurisprudência do próprio STJ), e fatos notórios, conforme artigo 374 do CPC, dispensam produção de provas. Ou seja, a embargante afirma: eu não pretendo o revolvimento probatório pois sequer estou obrigada a produzir provas neste processo, por se tratar de fato notório que deflagra o justo receio previsto no artigo 1º da Lei do Mandado de Segurança.
9 - Contudo, não há na decisão de não conhecimento do agravo qualquer referência a tal arrazoado legal da embargante que, à toda evidência, seria capaz de infirmar a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial e que, data máxima vênia, não se reveste da característica de genérico, como afirmado na decisão ora embargada. A prestação jurisdicional deve estar gravada com a certeza de que, se todas as razões de pedir não forem analisadas, pelo menos a razão central, a razão principal de pedir, teve o devido cotejo. Em face de todo exposto, diante da
[trecho intermediário suprimido]
a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-s e.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.