DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão do Tribunal de Justiça d… — AREsp AREsp 2780813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- RETRATAÇÃO APRESENTADA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
- I - O pedido de desistência da ação, não obstante ser ato de declaração unilateral de vontade, somente produz efeitos após homologação judicial, a teor do que dispõe o art.
- Mostra-se plenamente possível retratar-se da desistência, desde que a retratação seja apresentada antes da prolação da sentença homologatória, como ocorreu no caso dos autos.
Resultado indicado
O recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9517, 10314
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ fls. 265/267):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RETRATAÇÃO APRESENTADA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO.
I - O pedido de desistência da ação, não obstante ser ato de declaração unilateral de vontade, somente produz efeitos após homologação judicial, a teor do que dispõe o art. 200, parágrafo único, do CPC/2015. Mostra-se plenamente possível retratar-se da desistência, desde que a retratação seja apresentada antes da prolação da sentença homologatória, como ocorreu no caso dos autos.
II - Evidenciando-se a omissão do Juízo quanto ao pedido de retratação da desistência da ação, impõe-se cassar a sentença homologatória e determinar o retorno dos autos para o seu regular prosseguimento.
III - Recurso provido.
No recurso especial obstaculizado, o Estado do Maranhão alegou violação ao art. 1.022, § único, I e II c/c art. 489, § 1º, IV e VI do CPC, considerando que o Tribunal de origem não enfrentou a questão da litispendência na demanda, mesmo após a apresentação de embargos de declaração.
Afirmou que a decisão recorrida deixou de apreciar os argumentos do Estado, violando o sistema de precedentes obrigatórios do CPC e o dever de fundamentação.
Eventualmente, se ficar entendido que não houve o necessário prequestionamento, requereu a anulação do acórdão por afronta ao art. 1.022, I, do CPC.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 287/290).
Passo a decidir.
O recurso não pode ser conhecido.
Constato a deficiência da irresignação recursal e a falta de prequestionamento quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 e ao art. 489 do CPC, visto que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. Incidem, no ponto, as Súmulas 284 e 282 do STF, in verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ).
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.