DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A — AREsp AREsp 2780818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fls.
- RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MP 2.170-36/2001.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 9582, 7770, 6007, 7773
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fls. 313-314):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MP 2.170-36/2001. PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA (SÚMULA 541, STJ). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA EM JUROS REMUNERATÓRIOS DE INADIMPLÊNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA OU MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. O princípio do "pacta sunt servanda" não é óbice à revisão dos contratos pelo judiciário, vez que as avenças, antes de serem imutáveis, devem obediência aos dispositivos de ordem pública e de interesse social. No caso sub examine é assente o entendimento de que os contratos bancários estão abrangidos pelo campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor.
2. Para que se caracterize a abusividade, as taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato devem ultrapassar em, pelo menos, 20% (vinte por cento) a taxa média utilizada pelo mercado, o que não é o caso dos autos.
3. Permite-se a capitalização mensal, no caso concreto, essa compreendida como regime de juros compostos, adotado expressamente no contrato como método de cálculo de prestação, ou seja, taxa de juros (remuneratórios) anual superior ao duodécuplo da mensal, especialmente, quando prefixadas parcelas de valores idênticos. Hipótese dos presentes autos.
4. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência, não pode haver cumulação da comissão de permanência - a qual encontra-se camuflada na previsão dos juros remuneratórios, com as taxas moratórias, devendo incidir apenas estas últimas, por serem ambas cobranças exercidas no período de inadimplência.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 383-389).
Nas razões do recurso especial (fls. 392-404), a parte recorrente alega violação dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
vez firmada a premissa fática de que a cobrança se refere à comissão de permanência, o acórdão recorrido aplicou o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consolidado na Súmula n. 472/STJ, que dispõe: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."
Dessa forma, o julgado está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no acórdão recorrido para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.