ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2780822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10894, 10392, 11870
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. ESTADO DE PERNAMBUCO E MUNICÍPIO DO RECIFE. ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS DE BENS, SERVIÇOS E INSUMOS DE SAÚDE E INTERCÂMBIO DE EQUIPAMENTOS, PRODUTOS E SERVIÇOS. POSSE DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. REAVALIAÇÃO DOS REQUISITOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância originária. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".
2. No presente caso, o Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório dos autos, entendeu, interpretando o título judicial e as cláusulas do Convênio de Cooperação Técnica, bem como do Termo de Prestação de Contas e Compensação Financeira celebrado entre o Estado de Pernambuco e o Município do Recife, em cognição sumária, concluiu no sentido do atendimento aos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência (reintegração da posse do Centro de Referência do Idoso ao Estado de Pernambuco). A revisão do posicionamento sufragado, nos moldes pleiteados pelo agravante, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na estreita via especial pelas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ.
3. A matéria de fundo foi julgada à luz da Lei Complementar Estadual 425, de 25 de março de 2020, da Resolução TCE 77/2020, da Resolução CIB
[trecho intermediário suprimido]
decisão que se fundamente naquele ato normativo.
2. Quanto à manutenção de liminar anteriormente deferida, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de se aplicar, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista que a controvérsia não foi examinada pelas instâncias de origem em caráter definitivo e exauriente, circunstância que elide o requisito constitucional do esgotamento de instância e revela a inexistência de causa decidida apta a autorizar o conhecimento do recurso especial interposto.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.