ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2780862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- 371 do CPC e de cerceamento de defesa, não demonstração de violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 371 do CPC e de cerceamento de defesa, não demonstração de violação dos arts. 2º, 3º, 4º, I e III, 6º, VIII, 7º e 42 do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de rescisão contratual com repetição de indébito em face de fornecedoras de software e serviços de implementação. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o cerceamento de defesa e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e julgamento antecipado, com ofensa aos arts. 370, 371, 355, I, 369, 332 e 373 do CPC; (ii) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova por hipossuficiência técnica, responsabilidade solidária e repetição em dobro dos valores indevidos, à luz dos arts. 2º, 3º, 4º, I e III, 6º, VIII, 7º e 42 do CDC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, por dissídio com o REsp n. 8.839/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de rever a conclusão de que a prova documental e pericial é suficiente e de que a prova oral é inócua demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
7. A revisão do afastamento do CDC e da conclusão de cumprimento contratual pelas rés também exige reexame de fatos e provas. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
8. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de confronto analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo, ademais, inviável conhecer pela alínea c quando há óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
[trecho intermediário suprimido]
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.
Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.