DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2780883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VANILDE TOSCAN SPAGNOL contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA NO BOJO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXTINGUIU O FEITO.
- VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE 1) PRELIMINAR RECURSAL ALEGADA EM CONTRARRAZÕES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VANILDE TOSCAN SPAGNOL contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 837-842, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA NO BOJO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXTINGUIU O FEITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. . VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE 1) PRELIMINAR RECURSAL ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE CARGA DIALÉTICA CONTRASTANTE COM A SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR REJEITADA. 2) PRELIMINAR . ALEGAÇÃO DE REVELIA DO EXEQUENTE / AGRAVANTE, POR NÃO TER APRESENTADO IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. REVELIA INAPLICÁVEL AO AUTOR DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 3) MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE TRATA DE INCIDENTE PROCESSUAL DESTINADO A CORREÇÃO DE ILEGALIDADES AFERÍVEIS DE PLANO. JUNTADA AOS AUTOS DE RELATÓRIO DA POLICIA FEDERAL, INDICANDO A OCORRÊNCIA DE FRAUDES QUE IMPLICARIAM NA NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA OCORRÊNCIA DOS CRIMES INDICADOS NO REFERIDO RELATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA ACERCA DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO CASSADA, POSSIBILITANDO A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Os embargos declaratórios foram acolhidos para sanar erro material, nos termos do acórdão de fls. 851-853, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 887-919, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, I e IV, 1.010, III, 346, parágrafo único, 1.014, 803, I e parágrafo único, 783, 427, 428, 429 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil; arts. 167, § 1º, I, 138, 139, I, 171, II, e 148 do Código Civil; arts. 2º e 4º do Decreto-Lei nº 167/67; art. 3º e 7º, § 2º, da Lei n. 8.929/94; art. 9º da Lei n. 492/37; e art. 5º, XVII, da Lei n. 11.076/2004.
Sustenta, em síntese: a) omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido acerca de teses essenciais para o deslinde da controvérsia, como a ausência de dialeticidade do apelo do banco, os efeitos da revelia, a análise das provas pré-constituídas e a natureza de ordem pública da nulidade do título; b) violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso de apelação do banco não impugnou especificamente os fundamentos da sentença que extinguiu a execução; c) a necessidade de aplicação dos efeitos da revelia ao banco exequente, que
[trecho intermediário suprimido]
da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.