DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2780885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015), interposto por BR INFORMATICA COMERCIAL LTDA e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento dos artigos 18 e 19 da Lei 9.514/97, 288, 290 "caput", 654 "caput" e §1º, do CC/02;
- 134 "caput", §2º, 322, 324, 485 "caput", do CPC/15; e 129 da Lei 6.015/73 - Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) quanto à apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, no recurso especial, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional.
- Aplicação da Súmula 284 do STF; e (iii) em relação aos demais dispositivos legais, a admissibilidade encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ (fls.
- 342/347, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4962
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por BR INFORMATICA COMERCIAL LTDA e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento dos artigos 18 e 19 da Lei 9.514/97, 288, 290 "caput", 654 "caput" e §1º, do CC/02; 134 "caput", §2º, 322, 324, 485 "caput", do CPC/15; e 129 da Lei 6.015/73 - Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) quanto à apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, no recurso especial, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula 284 do STF; e (iii) em relação aos demais dispositivos legais, a admissibilidade encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ (fls. 327/332, e-STJ).
Daí o presente agravo (fls. 342/347, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 352/381, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, no caso dos autos, os agravantes limitaram-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado.
1.1. Quanto às Súmulas 282 e 356 do STF, verifica-se, as insurgente na fl. 345, e-STJ, afirmam, superficialmente, que os dispositivos apontados como violados foram devidamente debatidos no acórdão recorrido.
Confira-se, todo o teor das razões com as quais os insurgentes pretendem impugnar o fundamento da ausência de prequestionamento:
De início, a argumentação utilizada pela Vice-Presidência do Egrégio TJ/GO para o óbice recursal é de que, à exceção dos artigos 202, VI, 206, § 5º, I, do CC; 783 e 1.022, I e II, do CPC, os demais dispositivos legais tidos por violados não teriam sido objeto de discussão no acórdão atacado, o que resultaria na ausência de prequestionamento, e, consequentemente, na admissibilidade da insurgência, a teor da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Todavia, as questões foram exaustivamente levadas às instâncias de origem, a princípio, na excepção de pré-executividade rechaçada, e, posteriormente, nos embargos de declaração, agravo de instrumento e embargos declaração em projetação à decisão colegiado, temáticas que, em verdade, não foram integralmente apreciadas nos acoimados julgamentos.
Desta feita, se não tratados especificamente nos acórdãos, as insurgências apresentadas pelos Recorrentes oportunizaram o pronunciamento jurisdicional, e, na seara âmbito recursal, devolveram ao Tribunal a oportunidade de deliberar sobre os respectivos conteúdos, perfazendo,
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 746.775/PR, no qual restou afirmado que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula 182 do STJ.
Pois, conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008 ).
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.