DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2780946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e SPE RESERVA I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação Cível.
- Ação de resilição de instrumento particular de compra e venda c/c indenizatória.
- Desfazimento do contrato celebrado entre as partes pela impossibilidade da parte autora em honrar com as obrigações assumidas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 7779, 13237, 4703, 7780, 10582, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e SPE RESERVA I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Apelação Cível. Ação de resilição de instrumento particular de compra e venda c/c indenizatória. Desfazimento do contrato celebrado entre as partes pela impossibilidade da parte autora em honrar com as obrigações assumidas. Pleito de recebimento de 80% das quantias despendidas e indenização por dano moral. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Observa-se que a 2ª ré foi a responsável pelo envio do demonstrativo de pagamentos, bem como realizou a rescisão contratual (índex 72/76), de modo que resta inegável sua participação na mesma cadeia econômica que o 1º réu. Desta feita, não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. Compulsando-se os autos, restou demonstrado que as rés não deram causa à impossibilidade de celebrar o contrato definitivo, mas houve dificuldades financeiras por parte dos autores, que não lograram obter o financiamento desejado. Em razão deste fato, as partes celebraram acordo extrajudicial, tendo por objeto o desfazimento do negócio jurídico no dia 12/11/14, nele sendo estipulado que os autores receberiam a devolução da quantia de R$15.079,00 (quinze mil e setenta e nove reais), dando quitação recíproca "para nada mais reclamarem no futuro, quanto ao negócio ora rescindido, para todos os fins de direito" (índex 137/139). Todavia, observa-se que a cláusula 13.2.1 do contrato original (índex 61) prevê expressamente que nas hipóteses de resilição por parte dos compradores, os vendedores deverão efetuar o depósito de 80% da quantia efetivamente paga, o que não foi observado no caso concreto. Em outras palavras, o acordo extrajudicial contempla valor significativamente menor que o previsto no contrato, razão pela qual não há que se falar em falta de interesse de agir ao pleitear a diferença. Nas hipóteses de desistência voluntária dos promitentes compradores, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a devolução dos valores pagos deverá ocorrer de forma parcial, nos termos do que dispõe a Súmula nº 543 daquela Egrégia Corte. No caso em apreço, a retenção de 20% dos valores pagos está de acordo com os parâmetros estipulados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal, além de ser o pactuado no contrato. No
[trecho intermediário suprimido]
particulares devidamente esclarecidas pelo julgador.
3. Caso o contrato firmado entre as partes estabeleça um percentual menor, ele deve ser respeitado".
Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019; STJ, REsp n. 1.807.271/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6//8/2019.
(EAREsp n. 1.518.861/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.