ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2780957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM PELA EXECUTADA A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DOS EMBARGOS.
- CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADA NA AUTENTICIDADE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10448, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM PELA EXECUTADA A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DOS EMBARGOS. DEFESA DE DIREITO ALHEIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, 674, § 1º, 677 e 678 do CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADA NA AUTENTICIDADE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal estadual manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, sobre a questão da legitimidade ativa, afastando a tese de ilegitimidade com base em uma interpretação da origem da constrição e da parte que realizou a alienação posterior, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a legitimidade ativa da embargante com base na autenticidade de instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel celebrado antes da constrição, a despeito de alienação posterior pela executada a outro terceiro, exige o reexame do conjunto fático-probatório e da cadeia de titularidade dos direitos aquisitivos e possessórios, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A tese de violação do art. 18 do CPC (defesa de direito alheio em nome próprio) confunde-se com o reexame probatório, porquanto o Tribunal estadual, ao manter a procedência dos embargos, reconheceu a manutenção da posse e dos direitos aquisitivos da recorrida, sendo inviável a sua reforma nesta via extraordinária.
4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita
[trecho intermediário suprimido]
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tendo em vista a ausência de fixação de honorári os sucumbenciais na origem, não há que se falar em majoração de honorários advocatícios em esfera recursal.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.