ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2780968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO P ROCESSUAL CIVIL.
- Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgada improcedente nas instâncias ordinárias por ausência de comprovação dos danos alegados.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DIREITO P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgada improcedente nas instâncias ordinárias por ausência de comprovação dos danos alegados. No agravo em recurso especial, a parte agravante busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula 7/STJ, e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC); e (ii) a análise da pretensão recursal, referente à existência de danos morais e materiais decorrentes de rescisão contratual, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Fica afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a deslinde, sendo que a decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
5. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a ocorrência de danos morais à pessoa jurídica e o direito ao ressarcimento por benfeitorias, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. A ausência de comprovação de abalo à honra objetiva e de benfeitorias realizadas pela parte recorrente foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, não havendo elementos que justifiquem a revisão do julgado.
7. A parte agravante não demonstrou
[trecho intermediário suprimido]
legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.