DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA — AREsp AREsp 2780999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 240): Agravo de instrumento Reivindicatória Determinação de suspensão do trâmite do feito em cumprimento à ordem exarada em ação civil pública relativa ao empreendimento Parque Rodrigo Barreto Razoabilidade Precedentes desta E.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10452, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 240):
Agravo de instrumento Reivindicatória Determinação de suspensão do trâmite do feito em cumprimento à ordem exarada em ação civil pública relativa ao empreendimento Parque Rodrigo Barreto Razoabilidade Precedentes desta E. Corte - Decisão mantida - Agravo desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 283-287).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação do art. 313, §4º, do CPC.
Alega omissão no acórdão da Corte de origem, especialmente sobre a cláusula excludente do acordo da Ação Civil Pública n. 0003769-81.2000.8.26.0045, o que viola o princípio do acesso à justiça.
Sustenta que o processo está suspenso há mais de um ano, extrapolando o limite previsto na legislação processual.
Argumenta que a suspensão compromete a eficiência do sistema judicial e o direito fundamental das partes à duração razoável do processo.
Requer a análise da matéria em divergência e o estabelecimento de entendimento uniforme sobre o tema, garantindo o cumprimento do art. 313, §4º, do CPC.
Aponta divergência jurisprudencial.
Sem contrarrazões ao recurso especial, conforme certificado (fl. 291).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 292-294), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo, conforme certificado (fl. 319).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia na determinação de suspensão do trâmite das ações judiciais envolvendo a ora recorrente, especificamente as ações relacionadas ao loteamento Parque Rodrigo Barreto, em virtude de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 003769-81.2000.8.26.0045.
A recorrente alega que a suspensão é indevida, pois o lote em questão estaria dentro de uma cláusula excludente do acordo homologado na referida ação civil pública, que prevê exceções para imóveis com mais de 250m , situados em avenidas, esquinas ou destinados ao
[trecho intermediário suprimido]
decisões conflitantes.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à determinação de suspensão do trâmite das ações judiciais envolvendo a ora recorrente, especificamente as ações relacionadas ao loteamento Parque Rodrigo Barreto, em virtude de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 003769-81.2000.8.26.0045, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DE AÇÕES. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO DO ART. 313, §4º, OU DA TESE A ELE VINCULADA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.