DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra dec… — AREsp AREsp 2781141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA JULGADA PROCEDENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7714, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 66-71):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA JULGADA PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO E INTERCORRENTES REJEITADAS. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ANTERIORMENTE A 1980. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. IMUTABILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. DESCABIMENTO. INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO OU EXECUÇÃO SE INEXISTIR CONDENAÇÃO EXPRESSA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA AFASTADAS. DESCABE A INCLUSÃO DAS ASTREINTES NA BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE EXEQUENDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA IMPUGNANTE EXECUTADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Insurge-se a entidade de previdência fechada em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença em ação de cobrança de previdência privada referente à devolução das cotas vertidas antes de março de 1980 e aos expurgos inflacionários a título de devolução de contribuição julgada parcialmente procedente, rejeitou a impugnação, afastando a prescrição, determinando o prosseguimento da execução, bem como acolheu os embargos de declaração, unicamente para o fim de afastar a alegação de prescrição intercorrente no que diz respeito aos exequentes Francisco Heitor Fernandes e Maria José Alves Gusmão, sob o fundamento de que, conforme bem pontuado a fls. 2867, parte final, os mesmos só não apresentaram os cálculos exequendos em razão da não apresentação dos documentos essenciais pela parte executada, não podendo aquele que deu causa ao ato ser beneficiado pela própria inércia. 2. Tendo sido sobrestada a impugnação ao cumprimento de sentença em autos apartados para prosseguimento no feito originário, descabe a alegação de preclusão consumativa. 3. Não se caracteriza a prescrição quinquenal da execução, uma vez que a execução de sentença apresentada em julho de 2008 incluiu expressamente os autores agravados
[trecho intermediário suprimido]
que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2 . A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2214056 SP 2022/0303237-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.