ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2781291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL.
Resultado indicado
O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3576, 3396
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. RECURSO APRESENTADO EM MESA E QUE PRESCINDE DA PUBLICAÇÃO DE PAUTA. ART. 258 DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU NULIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu do recurso em razão da intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer nulidade decorrente da reapreciação do agravo regimental sem nova publicação de pauta e intimação, alegadamente em prejuízo do exercício da defesa e da realização de sustentação oral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.
4. O agravo regimental no agravo em recurso especial, em matéria penal, pode ser julgado em mesa, a critério do relator, dispensando-se prévia inclusão em pauta ou intimação das partes, conforme previsto no art. 258 do RISTJ.
5. A sustentação oral não é admitida nessa espécie recursal, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.365/2022, que modificou o art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, não inclui o agravo regimental no agravo em recurso especial dentre os recursos com previsão de sustentação oral.
6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, conforme dispõe o art. 563 do CPP.
7. A insurgência manifestada pelo embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inadequado na via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.
2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes.
3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.230.807/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.