ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2781303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
- Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Resultado indicado
619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607, 3633, 3608, 5847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão, da minha relatoria, que conheceu em parte do agravo regimental para dar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ARESP DO MP PROVIDO. REGIMENTAL QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES, MENOR DE 21 ANOS. POUCA DROGA APREENDIDA. CONTEXTO QUE AUTORIZA O TRATAMENTO MAIS BRANDO. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. ARESP DA DEFESA NÃO CONHECIDO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA DE OFÍCIO. 3. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA DAR-LHE PROVIMENTO NESSA EXTENSÃO. PENA REAJUSTADA DE OFÍCIO.
1. A suposta dedicação do recorrente a atividades criminosas se limita ao contexto em que se deu o flagrante. Contudo, a Corte local afirmou que "não existem provas concretas que demonstrem que o apelante se dedica a atividade criminosa ou integre organização criminosa". Nesse contexto, parece temerário reverter o reconhecimento do tráfico privilegiado, em especial por se tratar da apreensão de pouca droga (67,5 gramas de maconha), em posse de réu primário, sem antecedentes e menor de 21 anos de idade.
2. No que concerne à insurgência contra a decisão que analisou o recurso defensivo, aplicando a Súmula 182/STJ, verifico que o recorrente, mais uma vez, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o
[trecho intermediário suprimido]
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente.
3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020).
Pelo exposto, rejeito os aclaratórios.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.