ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2781342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se os óbices sumulares foram aplicados corretamente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se os óbices sumulares foram aplicados corretamente.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as matérias pertinentes ao julgamento, inclusive aquelas suscitadas em sede de embargos de declaração.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal se manifesta sobre os pontos essenciais ao julgamento da lide.
5. A decisão de indeferir a instrução probatória foi devidamente fundamentada e respeitou os limites do livre convencimento motivado do julgador.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARI ISABEL MAFFISONI contra a decisão de fls. 770-775, da lavra desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, aplicou os óbices das Súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ.
Irresignada, a agravante pugna pela reforma da monocrática, aduzindo, em resumo, que: (a) " n ão se trata, aqui, de mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento, mas sim da ausência de análise substancial de teses fundamentais de defesa, que, se apreciadas, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem" (fl. 780); (b) "embora os incisos específicos tenham sido incluídos posteriormente, o princípio da boa-fé objetiva (art. 113, caput, do CC) já era plenamente vigente e aplicável à interpretação dos negócios jurídicos à época da contratação" (fl. 782); (c) " a decisão agravada, ao afirmar a falta de
[trecho intermediário suprimido]
concreta de vício ou onerosidade excessiva, o que não se verificou nos autos.
Com efeito, não houve interpretação desarrazoada ou contrária à boa-fé objetiva. Ao contrário, a decisão do Tribunal observou a literalidade da cláusula contratual e sua aplicação ao caso concreto, sendo certo que a contratante obteve, de fato, proveito econômico relevante em virtude da atuação dos advogados, o que justifica a remuneração pactuada. A pretensão de reduzir o valor devido com base em suposto descumprimento parcial dos serviços não encontra respaldo nos autos e tampouco foi comprovada de forma objetiva.
Nesse contexto, é importante ressaltar que a revisão do valor de honorários contratuais com base em eventual desproporcionalidade ou desequilíbrio contratual exige, na hipótese em contemplação, revolvimento de matéria fática e probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.