ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2781371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AFASTAMENTO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
Resultado indicado
Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE RECONHECIDA. PROVA ILÍCITA. AFASTAMENTO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR O DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. A busca pessoal e veicular deve ser fundamentada em suspeita razoável, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.
2. O reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e consequente afastamento das provas ilícitas não tem o condão de modificar a sentença condenatória quando há outras provas lícitas suficientes para sustentar a condenação.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SHAID ALMIRO ALLYEN DE SOUZA contra a decisão, de minha relatoria, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 818/821).
Na presente insurgência, a defesa sustenta que tanto a busca veicular quanto a domiciliar foram realizadas sem fundada suspeita, violando os arts. 157, § 1º, e 244, ambos do CPP. Argumenta que a abordagem inicial foi baseada em mera intuição policial, sem elementos concretos que justificassem a diligência. Alega que o reconhecimento da nulidade apenas da busca domiciliar é insuficiente, devendo-se estender à busca veicular.
Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido (fls. 826/836).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE RECONHECIDA. PROVA ILÍCITA. AFASTAMENTO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR O DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. A busca pessoal e veicular deve ser fundamentada em suspeita razoável, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.
2. O reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e consequente afastamento das provas ilícitas não tem o condão de modificar a sentença condenatória quando há outras provas lícitas suficientes para sustentar a condenação.
3. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
teriam localizado outras três porções semelhantes e uma balança de precisão. Ouvida como informante, a esposa do réu alegou que os policiais pularam o muro e quebraram a porta da casa vizinha, entraram na residência do casal e que teriam jogado o entorpecente do meu lado, negando qualquer consentimento ao ingresso (fls. 730/733). Os policiais, a seu turno, não colheram nenhum termo expresso de consentimento ou gravaram a ação, limitando-se a afirmar que o próprio réu teria indicado o local onde havia mais droga.
Contudo, conforme devidamente fundamentado, tal reconhecimento não tem o condão de modificar a sentença condenatória, tendo em vista que houve apreensão anterior de drogas na busca pessoal realizada em via pública. Ademais, com o agravante foi encontrado dinheiro em espécie, elemento que, unido ao entorpecente encontrado, é suficiente para indicar a prática de tráfico de drogas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.