ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2781371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos do comando normativo insculpido no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SHAID ALMIRO ALLYEN DE SOUZA ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 846):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE RECONHECIDA. PROVA ILÍCITA. AFASTAMENTO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR O DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. A busca pessoal e veicular deve ser fundamentada em suspeita razoável, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.
2. O reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e consequente afastamento das provas ilícitas não tem o condão de modificar a sentença condenatória quando há outras provas lícitas suficientes para sustentar a condenação.
3. Agravo regimental improvido.
Nas razões dos embargos de declaração (fls. 855/859), o embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando incompatibilidade entre a afirmação constante do voto de que o agravante, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga por aproximadamente duas quadras, acelerando o veículo e demonstrando nervosismo quando foi finalmente parado e a realidade fática dos autos.
Argumenta que não restou demonstrada qualquer fuga e que a abordagem policial ocorreu por mero subjetivismo, sem fundada suspeita, conforme se extrairia das versões contraditórias dos policiais militares colhidas em juízo. Invoca os arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ, bem como precedente do STJ quanto aos requisitos para busca pessoal e veicular.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para retificar
[trecho intermediário suprimido]
de declaração.
Portanto, observa-se que o acórdão ostenta fundamentação clara, coerente e suficiente para firmar a conclusão nele estabelecida.
A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
Por fim, ressalta-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para simples reexame de premissas fáticas, tampouco para obter efeito infringente sem a demonstração de vício específico do art. 619 do CPP, o que não se verifica no presente caso.
Diante disso, não se constata qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.