ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2781427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9610
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CAUSA DE PRORROGAÇÃO QUANDO COINCIDENTE COM O TERMO INICIAL OU FINAL DO PRAZO. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, "consoante dispõe o art. 224, § 1º, do CPC/2015: "os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica." Dessa forma, a indisponibilidade do sistema, ocorrida em dia que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso, não enseja sua prorrogação" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.002.196/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022).
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RORAIMA - ASPBM/RR contra decisão monocrática desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por intempestividade, pela ausência de comprovação de indisponibilidade do sistema eletrônico na data do termo final do prazo recursal.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega a tempestividade do recurso especial, pois houve diversas instabilidades no curso do prazo processual e, "diversamente do consignado na r. decisão, houve efetiva impossibilidade de cumprimento do prazo processual em 22/03/2024 devido à significativa instabilidade no sistema eletrônico de peticionamento do TJRR, causada por interrupções no fornecimento de internet em diversos pontos da cidade de Boa Vista, conforme amplamente noticiado e reconhecido pelo próprio Tribunal ao editar a Portaria TJRR/PR nº 176/2024. Não se trata de mera lentidão tolerável, mas de situação de instabilidade grave, que inviabilizou, na prática, o peticionamento eletrônico, frustrando todas as tentativas de protocolo
[trecho intermediário suprimido]
3 (três) horas (e-STJ, fl. 1.523):
"Art. 1º Determinar a suspensão dos prazos processuais no Estado de Roraima com a consequente prorrogação para o primeiro dia útil subsequente à solução do problema, quando se verificar a interrupção do sinal de internet por período superior a 03 (três) horas, em qualquer dos turnos do dia (manhã, tarde e noite).
Parágrafo único: Constatada a falha acima, a Secretaria de Tecnologia da Informação deverá promover a certificação do ocorrido em procedimento SEI próprio, com imediato encaminhamento à Presidência do TJRR para a publicação do respectivo ato.
Art. 2º A STI também deverá comunicar à OAB/RR as situações de interrupção de sinal de internet previstas nesta portaria.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, devendo os casos omissos serem resolvidos pela Presidência."
Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.