DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANDOVAL JOSÉ DOS SANTOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2781435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANDOVAL JOSÉ DOS SANTOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0090308-79.2022.8.17.2001, assim ementado (fl.
- 341): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- PLEITO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL EM 33% POR SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10946, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SANDOVAL JOSÉ DOS SANTOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0090308-79.2022.8.17.2001, assim ementado (fl. 341):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL EM 33% POR SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. APLICAÇÃO DA LCE Nº 155/2010 AOS MILITARES POR DETERMINAÇÃO DA LCE Nº 169/2011. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO ANTERIOR. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
O agravante interpôs recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, apesar de constar apenas alínea c no recurso (fl. 406), alegando afronta aos arts. 7º, inciso VI, 37, inciso XV e 142, §§ 1º e 3º, inciso VIII, todos da CF; 341 do Código Civil; 5º da Lei Complementar Estadual n. 169/2011 e 19 da Lei Complementar Estadual n. 155/2010. O recorrente aponta, inicialmente, vício de fundamentação, pois a Corte local não teria considerado a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. No mérito, sustenta que houve aumento da carga horária dos policiais militares de 30 para 40 horas semanais sem a devida contraprestação remuneratória, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Argumenta que a legislação estadual impôs um aumento de 1/3 na carga horária sem repercussão financeira proporcional nos contracheques, e busca a majoração de 33,33% nas verbas remuneratórias (fls. 351-372). Postula a reforma do acórdão, para (fls. 371-372):
..
reconhecer o aumento na jornada de trabalho dos militares após a edição da LC nº 169/11 para ao final:
a) declarar o direito ao aumento em todas as verbas remuneratórias (soldo, reflexos, gratificações, dentre outros) que compõem o total de vantagens apresentados nas fichas financeiras dos Recorrentes que ingressaram antes de maio de 2011, na mesma proporcionalidade do aumento da carga horária sofrida, condenando o Estado de Pernambuco a pagar os aos Recorrentes Policiais Militares de Pernambuco a majoração de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) sobre o total das vantagens, acerca do aumento da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, em conformidade com a Lei Complementar n. 169 de 20 de maio de 2011, sob pena de descumprimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
b) reconhecer e declarar o direito ao aumento em todas as verbas remuneratórias (soldo, reflexos,
[trecho intermediário suprimido]
os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITARES ESTADUAIS. COMPENSAÇÃO SALARIAL POR AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A MAJORAÇÃO PROPORCIONAL DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 341 DO CÓDIGO CIVIL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBAT ÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.