ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2781449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata- se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE NILSON DO MONTE REZENDE FILHO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos da decisão agravada: Súmula 83/STJ, ausência de afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14918, 9603, 9148, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata- se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE NILSON DO MONTE REZENDE FILHO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos da decisão agravada: Súmula 83/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, Súmula 7/STJ, Súmulas 283 e 284 do STF e Súmula 211/STJ (fls. 207-208).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ, sustentando que o acórdão recorrido estaria em contrariedade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à possibilidade de análise de matérias de ordem pública em sede de exceção de pré-executividade, desde que não demandem dilação probatória. Argumenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 182/STJ, pois teria enfrentado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Impugnação ao agravo interno às fls. 228-257, na qual a parte agravada alega que o recurso é manifestamente protelatório, reiterando que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 83/STJ. Requer, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
[trecho intermediário suprimido]
em exceção de pré-executividade estava preclusa, pois poderia ter sido deduzida em embargos à execução, e que a objeção incidental foi manejada com propósito meramente procrastinatório (fls. 62-65).
Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
Deste modo, a orientação firmada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a inadequação da exceção de pré-executividade para matérias que demandem dilação probatória ou que poderiam ter sido arguidas em embargos à execução, fazendo incidir, corretamente, a Súmula 83/STJ e, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.