ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2781478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10382
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Prefeito, constata-se que a questão foi decidida à luz da interpretação dos arts. 52, XXI, 56 e 60 da Lei Orgânica do Município de Salvador. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria necessariamente a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 280/STF, incidente por analogia.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 629):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 641-645), o agravante reitera os argumentos acerca da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como sustenta a inaplicabilidade da Súmula 280/STF ao caso concreto.
Alega que "o acórdão recorrido, ao simplesmente aplicar a tese do direito subjetivo sem analisar a peculiaridade do processo seletivo temporário e a previsão editalícia de
[trecho intermediário suprimido]
Geral da Previdência Social) passa pela análise de fundamento constitucional, com aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal. Assim, incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
6. Incabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal. Incidência da Súmula n. 280 do STF.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.