DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2781496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS fundado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJSP, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão que indeferiu o pedido de citação por aplicativo "Whatsapp" Modalidade de citação não regulamentada Previsão apenas de citação eletrônica, mediante prévio cadastro Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (fls.
- 191-197) Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts.
- 246, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJSP, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão que indeferiu o pedido de citação por aplicativo "Whatsapp" Modalidade de citação não regulamentada Previsão apenas de citação eletrônica, mediante prévio cadastro Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJSP, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão que indeferiu o pedido de citação por aplicativo "Whatsapp" Modalidade de citação não regulamentada Previsão apenas de citação eletrônica, mediante prévio cadastro Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO
(fls. 191-197)
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 246, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que:
i) é possível a tentativa de citação por aplicativo de mensagens Whatsapp, "desde que atendidas formalidades e certificações que somente podem ser aferidas no caso concreto após a tentativa, sendo ilegal, pois, a proibição dela".
ii) "na origem, a recorrente ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do recorrido, visando a viabilizar a inclusão desse no polo passivo de demanda satisfativa. 16 recebida a petição inicial, a citação foi tentada por nada menos que 9 (nove) vezes, em inúmeros endereços, que compreendem desde aquele declinado aos órgãos oficiais, até outros apurados em diligências empreendidas no processo. 17 expedido ofício para a tentativa de localização do recorrido perante empresas atuantes no ramo do comércio on-line, apurou-se a existência de um número de telefone que foi indicado por ele próprio. a recorrente, então, pugnou para que a citação ocorresse por meio de whatsapp".
iii) "ainda não exista disciplina específica da citação via WHATSAPP, é irrefutável que ela foi incorporada ao ordenamento jurídico, seja no art. 246, caput, CPC, seja no art. 246, II, CPC, afinal o meirinho pode adotar o meio que se fizer necessário para cumprimento do mandado - diligência pessoal, ligação, aplicativo de mensagens, e-mail etc. Necessário, à vista disso, que a interpretação do instituto seja feita à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e efetividade, sob pena de se incorrer na negativa de vigência aos referidos dispositivos, situação que ocorreu no caso estudado".
Não foram apresentadas Contrarrazões (fl. 238).
É o relatório. Passo a decidir.
2. O Tribunal de origem decidiu que:
O recurso não merece provimento.
De fato, a atual redação do artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que a citação deve ser feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 dias úteis,
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
4. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.