ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2781622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que, com a interposição de apelação e a integração do réu à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp 1.801.586/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019) Assim, as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual estão em dissonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que, com a interposição de apelação e a integração do réu à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais. Precedentes.
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata se de agravo interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE (ART. 28, LEI Nº. 10.931/2004). PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NESSES PONTO. LEGALIDADE DE JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DÉBITO INCONTROVERSO E DO CÁLCULO RESPECTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO NOS TERMOS DO ART. 917, §4º, II, do CPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA.
1. Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença de improcedência dos embargos à execução. A matéria deduzida nos embargos à execução é exclusiva de direito, não sendo necessária a produção de prova pericial para análise da legalidade ou não dos encargos contratuais controvertidos.
2. Capitalização mensal dos juros. As operações com Cédula de Crédito Bancário admitem a incidência de juros capitalizados, na forma do art. 28, § 1º, da Lei nº. 10.931/2004. Além de haver cláusula expressa da incidência do encargo, de acordo com o enunciado da Súmula 541 do STJ, entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário
[trecho intermediário suprimido]
espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso.
5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1.801.586/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019)
Assim, as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual estão em dissonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para arbitrar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos embargos à execução.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.