DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KATIA SUSANA FILGUEIRAS RABELO contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 2781703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KATIA SUSANA FILGUEIRAS RABELO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - CDC EMPRÉSTIMO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por KATIA SUSANA FILGUEIRAS RABELO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 504):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - CDC EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRÁTICA DE ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. EXCESSO VALOR DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. CONSOANTE O VERBETE SUMULAR Nº 247 DO STJ, "O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITORIA". COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA POR MEIO DO EXTRATO E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO, É DO REQUERIDO O ÔNUS DA PROVA DE FATO CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 2. A EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO, CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 2.170-36/2001, DA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL, VIABILIZA SUA APLICAÇÃO. 3. É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17 DE 2020. 4. NO CASO, CONSIDERANDO QUE A REQUERIDA APENAS ALEGOU EXCESSO DO VALOR PRETENDIDO, SEM APONTAR A QUANTIA QUE ENTENDE CORRETA E TAMPOUCO TER JUNTADO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO, NÃO HÁ FALAR EM REFORMA DA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. 5. SENDO A PARTE RECORRENTE VENCIDA NESTA INSTÂNCIA REVISORA, CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 542-543).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, III, do CPC, porquanto o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não teria enfrentado questões relevantes, como a origem do Saldo Devedor, a ilegalidade da capitalização mensal de juros não pactuada e a ocorrência de anatocismo e o o excesso no valor do débito apresentado pelo Banco.
Contrarrazões ao recurso especial (fls. 569-585).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 655-657), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 670-677).
É, no essencial, o
[trecho intermediário suprimido]
a parte apelante comprovar o pagamento ou parte do pagamento do contrato nº 911285308, o que não ocorreu.
..
Em sendo assim, não se há falar em abusividade nos juros previstos no título em discussão, excesso do valor cobrado e tampouco em necessidade de reforma da sentença fustigada.
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITORIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.