DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VILSON BILIBIO contra decisão monocrática de mi… — AREsp AREsp 2781749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VILSON BILIBIO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl.
- DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.620.035/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 12401, 10431, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VILSON BILIBIO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 188):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
O embargante aponta omissões na decisão, relacionadas à divergência jurisprudencial, que, no seu entender, foi devidamente demonstrada, o que afasta a incidência da Súmula 83/STJ aplicada, bem como alega a existência de contradição ou obscuridade sobre a coisa julgada, na medida em que a decisão embargada afirma que a aplicação da SELIC violaria a coisa julgada, porém não esclarece se o título judicial originário especificou o índice de correção e juros.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada não apresentou impugnação (fl. 202).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Contudo, no caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão na decisão embargada porquanto as questões relacionadas à taxa SELIC foram devidamente apreciadas, estando ancoradas na análise fático-probatória dos autos, demonstrando que o acórdão que julgou a apelação já havia identificado a ofensa à coisa julgada com base nos cálculos apresentados pela contadoria, o que atrai, também a incidência da Súmula 83/STJ, pois não houve a devida comprovação que o entendimento do tribunal de origem estaria em desconformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema, conforme se verifica do trecho a seguir (fls. 189-190):
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre a impossibilidade de aplicação da Taxa Selic como índice único para juros moratórios e correção monetária, em razão da coisa julgada. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 58/59):
Quanto à questão de fundo, pretende a parte recorrente a aplicação da Taxa SELIC para fins de atualização da dívida, com fulcro no art. 406 do Código Civil1, em vez da incidência de juros moratórios de 1% ao mês, consoante cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. Contudo, além de o cálculo apresentado
[trecho intermediário suprimido]
Incidênci a da Súmula n. 83/STJ.
2. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela decisão impugnada sobre a existência de coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.620.035/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, Julgado em 21/5/2025, DJEN em 29/5/2025.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CONTROVÉRSIA AFETADA AO TEMA REPETITIVO 1.368/STJ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS TEMAS APRESENTADOS E A QUESTÃO DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.