DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interpostos por SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO… — AREsp AREsp 2781784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interpostos por SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, com fundamento no art.
- 1.042 do CPC, contra decisão que inadmiu o respectivo recurso especial.
- O apelo extremo foi fundamentado na alínea a do permissivo constitucional (art.
- 105, III, a, da Constituição), desafiando acórdão proferido pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interpostos por SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmiu o respectivo recurso especial.
O apelo extremo foi fundamentado na alínea a do permissivo constitucional (art. 105, III, a, da Constituição), desafiando acórdão proferido pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 2662-2668, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESPÓLIO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELA FALECIDA. FRAÇÃO DO IMÓVEL LOTE URBANO QUINHÃO 23 DE SANTA MARIA. COMPRAS SUCESSIVAS DE FRAÇÕES DO BEM NA REGIÃO. SOCIEDADES RÉS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. OBJETIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIO E DE RATIFICAÇÃO E RETIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIOS DA VONTADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CAPACIDADE. PRESUNÇÃO. ART. 4º DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 2º, 84 A 86 DA LEI 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). VÍCIOS DA VONTADE. INCAPACIDADE RELATIVA. DOLO. LESÃO. FALECIDA COM HISTÓRICO DE ALCOOLISMO. PESSOA IDOSA COM ESQUIZOFRENIA GRAVE E CÂNCER NO COLO UTERINO. INTERDIÇÃO. CURATELA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPRESSÃO DA VONTADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ANULABILIDADE. TERCEIRA ESCRITURA. CARTÓRIO. DILIGÊNCIA. COLETA DE ASSINATURA NA RESIDÊNCIA DA FALECIDA. DEMONSTRAÇÃO. PROPRIETÁRIA EM ESTADO DE SAÚDE TERMINAL. COLETA DE IMPRESSÃO DIGITAL. ASSINATURA A ROGO PELA FILHA. DESCONSTITUIÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. INVALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CESSIONÁRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AQUISIÇÃO DA FRAÇÃO DO IMÓVEL. INTERESSE ECONÔMICO DAS RÉS. CONLUIO. DOLO DE TERCEIRO. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA FALECIDA E SEUS FAMILIARES. CONFLITO DE INTERESSES. PROCURADOR SÓCIO INDIRETO OU INTERPOSTO DA SEGUNDA RÉ. SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA DO QUADRO SOCIETÁRIO. FAVORECIMENTO DAS EMPRESAS COMPRADORAS. NEGÓCIOS POSTERIORES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ZELO PROFISSIONAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. TRABALHO REALIZADO E TEMPO EXIGIDO. DEDICAÇÃO ESPECIAL. PERCENTUAL. ELEVAÇÃO. Recursos conhecidos. Apelação principal provida. Apelação adesiva não provida. Honorários advocatícios fixados no percentual de 15% sobre o valor da causa.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2773-2795, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 2854-2896, e-STJ), a recorrente aponta violação, em síntese, aos arts. 373, I, do CPC; 145, 147, 157, 184 e 421 do Código Civil, além de
[trecho intermediário suprimido]
referidas súmulas.
7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.185.790/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023.) grifou-se .
3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c Súmulas 5, 7 e 211/STJ.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.