ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2781809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices relativos aos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE INCORPORADOR. OMISSÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices relativos aos arts. 489 e 1.022, 503, caput, e 504 do CPC e 7º, X, da Lei n. 8.906/1994 e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de destituição de incorporador com pedido de sub-rogação em direitos e obrigações e afastamento de reserva de oito unidades. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para destituir a incorporadora, substituir e sub-rogar a associação autora como incorporadora, condicionando ao registro da permuta e da incorporação, determinar a exibição de contratos e averbação da ação e fixar honorários em 10%.
4. A Corte estadual não conheceu do apelo da ré por deserção e deu parcial provimento ao recurso dos terceiros interessados apenas para afastar a sucumbência, mantendo o indeferimento da reserva das oito unidades. Nos embargos de declaração, rejeitou a omissão e assentou a viabilidade do julgamento virtual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão, obscuridade, contradição e ausência de fundamentação quanto à distinção entre permuta e hipoteca, nulidade do julgamento virtual e extensão da coisa julgada; (ii) saber se houve afronta ao art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994 pelo julgamento virtual da apelação sem sustentação oral e sem entrega de memoriais; e (iii) saber se houve violação dos arts. 503, caput, e 504 do CPC por indevida expansão da coisa julgada para afastar a reserva de oito unidades.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem apreciou as questões essenciais e rejeitou a tese de omissão, afirmando que o pedido de reserva das
[trecho intermediário suprimido]
possuem objetos distintos.
O acórdão recorrido concluiu que a pretensão de reserva já fora examinada e rechaçada pelo colegiado em precedente e que, no caso, os recorrentes optaram pela execução hipotecária para composição dos prejuízos, razão pela qual a dação em pagamento das oito unidades estava prejudicada. Em embargos, reforçou a inexistência de vício.
Rever tal entendimento demandaria nova análise de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.