ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2781829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 881-897) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte agravante refuta a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, alegando que "a matéria objetivada no Recurso Especial em testilha foi efetivamente objeto de apreciação pela E. Tribuna anterior, motivo pelo qual não há que se falar, data maxima venia, que os dispositivos legais invocados pelos agravantes, que tratam de sub-rogação e ilegitimidade passiva, não guardariam relação com os fundamentos do acórdão recorrido, ao passo que é efetivamente o objeto recursal, vale dizer, a não declaração de ilegitimidade passiva em razão da sub-rogação contratual advinda da arrematação de direitos aquisitivos de compromisso de venda e compra de imóvel" (fl. 893).
Alega que "não se discute aqui a característica da dívida, se propter rem ou de caráter pessoal, mas, sim, as consequências da arrematação de direitos aquisitivos de um imóvel, e não de sua plena propriedade, que, tal como acima esposado, nunca foi transferida da esfera patrimonial da própria agravada e credora do contrato originário" (fl. 894).
Sustenta ainda que foi demonstrada a divergência jurisprudencial.
Ao final, pede o provimento do recurso.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 901-921).
É o
[trecho intermediário suprimido]
PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Inafastáveis as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
A questão a respeito da possibilidade de se prosseguir a execução contra os recorrentes foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamento na natureza da obrigação assumida pelos executados.
Dessa forma, a indicação de dispositivos legais que tratam de sub-rogação e de ilegitimidade de parte não são suficientes para desconstituir a conclusão da Corte estadual.
Os recursos devem observar o princípio da dialeticidade, cabendo à parte apresentar argumentos suficientes para impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Ademais, o especial é recurso de fundamentação vinculada, devendo ser apresentado, de forma clara e específica, como foi negada vigência às normas indicadas.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.