DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROMULO DINIZ DE SOUZA e RENAN LIMA DA SILVA contra decisão q… — AREsp AREsp 2781849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROMULO DINIZ DE SOUZA e RENAN LIMA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no bojo da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados, pelo Juízo singular, em concurso material heterogêneo, como incurso nas sanções dos arts.
- 329, § 1º, do CP, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nova) dias-multa, oportunidade em que, ex vi do art.
- 387, § 1º, do CPP, restou mantida a segregação cautelar de ambos (e-STJ fls.
Resultado indicado
62 e 64, X, ambos do RISTJ, opina seja desprovido o agravo em recurso especial, por esbarrar no óbice conhecimento da Súmula 7/STJ (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 5897, 3566, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROMULO DINIZ DE SOUZA e RENAN LIMA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no bojo da Apelação Criminal n. 0343481-63.2022.8.19.0001 (e-STJ fl. 439).
Consta dos autos que os agravantes foram condenados, pelo Juízo singular, em concurso material heterogêneo, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006 e do art. 329, § 1º, do CP, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nova) dias-multa, oportunidade em que, ex vi do art. 387, § 1º, do CPP, restou mantida a segregação cautelar de ambos (e-STJ fls. 287-292).
Na sequência, a Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 439-448).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta negativa de vigência do art. 386, V, VI e VII, do CPP (e-STJ fl. 485), associada à redação do art. 5º, caput, da CRFF/88 (e-STJ fl. 470).
Para tanto, assevera (em síntese) que, à míngua de provas cabais que autorizem o juízo a decretar uma sentença condenatória, a absolvição do recorrentes - em alinho ao princípio do in dubio pro reo (e-STJ fl. 485) - constitui provimento de rigor.
Contrarrazões pelo Parquet (e-STJ fls. 491-495).
O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 497-501).
Ao cabo, fora interposto agravo em recurso especial pela Defesa técnica (e-STJ fls. 509-518).
Parecer do Ministério Público Federal, na forma dos arts. 62 e 64, X, ambos do RISTJ, opina seja desprovido o agravo em recurso especial, por esbarrar no óbice conhecimento da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 551-552).
É o relatório.
DECIDO.
De início, oportuno sublinhar que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne (regularmente) os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.
Na espécie, ao se cotejar a decisão de inadmissibilidade a quo (e-STJ fls. 497-501-501) e as (dissociadas) razões do presente agravo (e-STJ fls. 509-518), depreende-se a ausência de (regular, específica e pormenorizada) impugnação à Súmula n. 7/STJ.
Impugnação deficiente, desidratada e inepta que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita.
Ademais, conquanto o postulante assevere a não incidência,
[trecho intermediário suprimido]
no caso a aplicação da Súmula 7/STJ, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso (AgRg no AREsp n. 2.462.539/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifamos).
A impugnação genérica de um dos fundamentos da decisão agravada .. atrai a incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 2.428.618/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifamos).
A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 2.758.707/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.